acism-mogadouro

A A.C.I.S.M. – Associação Comercial Industrial e Serviços de Mogadouro, foi fundada em 18 de Junho de 1997 por um grupo de Empresários, publicada no Diário da República – III Série, n.º 210 de 11/09/1997, como missão e objectivos defender os legítimos interesses e direitos de todos os comerciantes e industriais associados, seu prestígio e dignificação: contribuir para o harmónico desenvolvimento do comércio que representa, bem como da indústria e serviços; promover um espírito de solidariedade e apoio recíproco entre os seus associados, com vista à orientação de um clima de progresso do País e de uma justa paz social.

 

A ACISM representa diferentes sectores de actividades económicas com os seguintes objectivos:

  • Promoção de Formação Profissional para Ativos;
  • Promoção de Formação Profissional para Desempregados;
  • Integrada na UERN – União Empresarial da Região Norte, como Ponto de Apoio ao Empresário;
  • Organização da “Feira dos Gorazes” – Feira de Actividades Económicas do Nordeste Transmontano;
  • Promoção de colóquios e conferências;
  • Promoção do Comércio Tradicional;
  • Apoio e representação dos seus Associados perante qualquer entidade pública ou privada;
  • Desenvolvimento e fomentar o associativismo e empreendedorismo, colaborando com as empresas e relacionando-se com associações congéneres;
  • Colaborar com a Administração Pública: local, regional e nacional, na definição de coordenadas que constituam uma mais valia económica, técnica e social do Concelho de Mogadouro e Nordeste Transmontano.

Órgãos Sociais do Triénio 2022/2025

 

Mesa da assembleia:

Presidente – Bruno Alexandre Amador (Arnaldo Amador & Filhos, Lda.)

Vice-Presidente – José Carlos Pimentel (Pimentel & Marcos lda)

Secretário – Ana Rita Carrasco (Carlos Paulo lda)

 

Direção:

Presidente – João Pedro Sanches Neves (Saborconta lda)

Vice-Presidente – Vilma Cordeiro Ferreira (Vilma Cordeiro Ferreira)

Tesoureiro – Cláudia Sofia Afonso Cascais (Cascais & Afonso, Lda.)

Vogal – Ricardo Aleixo (Super Aleixo lda)

Vogal – Sílvia de Gloria Podence Alves (Sílvia de Gloria Podence Alves)

 

Conselho Fiscal:

Presidente – Rui Pedro Gonçalves Vaz (Rui Pedro Gonçalves Vaz)

1º Secretário – Eduardo Parra (MOGAEUROPA LDA )

2º Secretário – António Mendes (António Conde Mendes Unip.lda)

ESTATUTOS

Denominação, Composição, Duração, Sede e Objetivos

 

ARTIGO 1.º

(Denominação)

A “Associação Comercial, Industrial e Serviços de Mogadouro”, também designada por ACISM, é uma pessoa coletiva de utilidade pública, dotada de personalidade jurídica, sem fins lucrativos.

ARTIGO 2.º

(Composição)

A associação é composta de um número ilimitado de sócios que exerçam o comércio, indústria e serviços sob qualquer das suas variadas formas.

 

ARTIGO 3.º

(Duração)

A ACISM tem duração ilimitada, dissolvendo-se nos casos expressamente previstos na lei e nos presentes estatutos.

 

ARTIGO 4.º

(Sede)

1 – A ACISM tem âmbito concelhio, sendo a sua sede estabelecida na vila de Mogadouro, União de Freguesias de Mogadouro, Vale de Porco, Valverde e Vilar do Rei, concelho de Mogadouro.

2- A ACISM poderá deliberar a instalação de delegações fora da sede de concelho.

 

ARTIGO 5.º

(Objetivos)

1 – A ACISM tem como objetivo a defesa e promoção das atividades económicas no seu território de atuação e, em particular, dos seus associados, a nível regional, nacional e internacional.

2 – Para prossecução dos seus objetivos cabe à ACISM o desenvolvimento de atividades de serviços, de promoção de negócios e investimentos, informação e apoio técnico, formação profissional e ensino técnico-profissional, arbitragem comercial representação dos legítimos interesses da comunidade empresarial e, em particular, dos associados, junto do poder local e central, colaboração com a administração pública, com organismos congéneres nacionais e estrangeiros e, bem assim, com outras entidades que promovam o desenvolvimento das relações comerciais com o concelho de Mogadouro.

3 – Dos objetivos específicos:

    a) A defesa dos legítimos interesses e direitos de todos os comerciantes, industriais e de serviços associados, seu prestígio e dignificação;
    b) Representar os seus associados, sempre que o seu concurso seja solicitado, em atos públicos ou junto dos departamentos oficiais ou, onde estejam representadas associações congéneres, sempre que nesses atos estejam envolvidos os interesses comerciais, industriais e de serviços;
    c) Propor e participar na definição das normas de acesso à atividade, caraterísticas dos estabelecimentos comerciais, suas condições de trabalho e segurança;
    d) Participar na definição da política de créditos que se relacione com o desenvolvimento geral dos setores abrangidos pela associação;
    e) Colaborar com os organismos oficiais e outras entidades para a solução dos problemas económicos e sociais dos setores;
    f) Estudar e propor a solução dos problemas que se refiram aos horários de funcionamento dos estabelecimentos dos seus associados;
    g) Estudar em conjunto, por ramos de atividade, a constituição de cooperativas ou outras formas de associação que contribuam para a redução dos circuitos de distribuição;
    h) Promover os estudos necessários, procurando soluções coletivas em questões de interesse geral, nomeadamente nas contratações coletivas de trabalho;
    i) Estudar e impulsionar com o seu apoio e colaboração as pretensões dos associados em matéria de segurança social;
    j) Recolher e divulgar informações e elementos estatísticos de interesse para os setores;
    k) Incentivar e apoiar os associados na reestruturação das atividades e contribuir para uma melhor formação profissional, através de cursos de gestão, técnica de vendas e de publicidade, etc;
    l) Promover a criação de uma biblioteca especializada para uso dos sócios, onde se encontre, especialmente, além de literatura profissional, toda a legislação referente às atividades representadas;
    m) Promover a criação de serviços de interesse comum para os associados, designadamente consulta e assistência jurídica sobre assuntos exclusivamente ligados ao seu ramo de atividade, facultar serviços médicos bem como quaisquer outros serviços de apoio aos associados;
    n) Organizar e manter atualizado o cadastro dos associados e obter as informações necessárias para uso e utilidade da associação;
    o) Integrar-se em uniões, federações e confederações ou outras organizações congéneres com fins idênticos aos da associação;
    p) Celebrar contratos para levar a cabo cursos de formação profissional;
    q) Promover e contribuir para o harmónico desenvolvimento técnico, económico e social da região em que se encontra inserida;
    r) Desenvolver os diversos setores a que pertencem os seus associados, em conformidade com os interesses daqueles e da economia nacional;
    s) Promover e apoiar os contactos comerciais, industriais e de serviços com os mercados externos, quer proporcionando aos associados o conhecimento dos produtos estrangeiros, quer divulgando os produtos das indústrias dos associados em mercados internacionais;
    t) Desenvolver relações com associações congéneres, suas federações e confederações, câmaras de comércio nacionais e estrangeiras e organismos similares bem como formalizar a sua adesão;
    u) Fomentar o associativismo, intensificando a colaboração recíproca entre as empresas e a associação e incentivando a participação ativa e constante daquelas na vida associativa.

4 – A ACISM poderá filiar-se noutros organismos de idêntica finalidade, representá-los ou com eles associar-se, bem como participar no capital de sociedades comerciais, cujo objeto social seja afim ou muito próximo do seu, e ainda assim desde que, a sua participação no capital social destas seja minoritária.

Dos Associados

 

ARTIGO 6

 (Categorias de sócios)

1 – Podem ser sócios da ACISM:

    a) As pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, que exerçam, direta ou indiretamente, atividades de natureza económica no território abrangido pelo concelho de Mogadouro.
    b) Instituições ou outros organismos que, não prosseguindo fins lucrativos e não tendo natureza política, exerçam a sua atividade em domínios que, direta ou indiretamente, se prendam ou influenciem a atividade dos agentes económicos.

2 – A ACISM tem três categorias de sócios:

    a) Efetivos:

Podem ser sócios efetivos, todas as pessoas singulares ou coletivas que exerçam o comércio, a prestação de serviços ou a indústria no concelho de Mogadouro.

    b) Correspondentes:

Podem ser sócios correspondentes pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras que não exerçam actividade, de forma permanente, nem possuam sede no concelho de Mogadouro.

    c) Honorários:

Podem ser sócios honorários, todas as pessoas que individual ou coletivamente tenham prestado relevantes serviços à associação ou à comunidade.

 

ARTIGO 7

(Admissão dos sócios)

  1. A admissão dos sócios far-se-á por deliberação da direção, mediante solicitação dosinteressados, em impresso próprio. As deliberações sobre a admissão ou rejeição dos sóciosdeverão ser comunicadas diretamente aos interessados até 30 dias após a entrada do pedido.
  2. Das admissões e rejeições poderá haver recurso para a assembleia geral, a interpor pelos interessados ou por qualquer dos associados; mas o assunto só será discutido e votado na primeira reunião ordinária da assembleia geral após a interposição. O recurso apresentado dá lugar à suspensão da deliberação tomada pela direção.
  3. O pedido de admissão de sócios envolve plena adesão aos estatutos da associação, aos seus regulamentos e às deliberações dos órgãos associativos, quer desta, quer daquelas em que esta associação vier a integrar-se.
  4. As sociedades deverão indicar à associação a forma de constituição e o nome do seu

 

ARTIGO 8

(Direitos dos associados)

Os sócios têm direito a:

  1. Frequentar a instalações da ACISM nas condições que lhe forem estipuladas;
  2. Solicitar as informações que houverem por convenientes sobre a atividade da ACISM;
  3. Eleger e ser eleitos;
  4. Participar na constituição e funcionamento dos órgãos sociais ou de quaisquer comissões ou delegações que a associação considere necessárias;
  5. Participar e convocar reuniões da assembleia geral nos termos estatutários e dos regulamentos da associação;
  6. Apresentar sugestões que julguem convenientes à realização dos fins estatutários;
  7. Utilizar e beneficiar dos serviços da associação nas condições que forem estabelecidas;
  8. Reclamar perante os órgãos associativos de atos que considerem lesivos dos interesses dos associados e da associação;
  9. Fazerem-se representar pela associação, ou por estrutura associativa de maior representatividade em que esta delegue, em todos os assuntos que envolvam interesses de ordem geral;
  10. Exonerar-se da sua qualidade de associado depois de liquidados todos os seus débitos perante a associação.

 

 

 

ARTIGO 9.º

(Capacidade eleitoral activa e passiva)

  1. Os sócios correspondentes e honorários podem participar nas assembleias gerais da ACISM, mas não podem votar, nem ser eleitos para os respectivos órgãos sociais.
  2. Os sócios efectivos só podem votar ou ser eleitos para os órgãos sociais após seis meses de inscrição.

 

ARTIGO 10

(Deveres dos associados)

Constituem deveres dos sócios:

  1. Colaborar na prossecução dos fins da associação;
  2. Exercer com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos ou designados;
  3. Contribuir pontualmente com o pagamento da jóia de inscrição e das quotas que vierem a ser fixadas;
  4. Cumprir com as disposições legais, regulamentares e estatutárias e, bem assim, as deliberações e compromissos assumidos pela associação, através dos seus órgãos competentes e dentro das suas atribuições;
  5. Tomar parte nas assembleias gerais e nas reuniões para que forem convocados;
  6. Prestar as informações e esclarecimentos e fornecer os elementos que lhe forem solicitados para a boa realização dos fins sociais;
  7. Zelar pelos interesses e prestígio da associação.

 

ARTIGO 11

(Perda da qualidade de associado)

Perdem a qualidade de sócio:

  1. Os que deixarem de exercer a atividade;
  2. Os que se demitirem;
  3. Os que deixarem de pagar as suas quotas durante dois anos consecutivos e as não liquidarem dentro do prazo que lhes for definido após interpelação;
  4. Os que sejam expulsos por não cumprimento dos seus deveres ou por deixarem de merecer a confiança e o respeito dos demais associados por atitudes ou ações manifestadas ou praticadas de comprovada má fé e atentórias do prestígio da classe e da associação;
  5. A penalidade de que trata a alínea anterior é da competência exclusiva da assembleia geral;
  6. Os que desejarem desistir da sua qualidade de sócios deverão apresentar o seu pedido de demissão, por escrito, por meio de carta registada, remetida à direção, com a antecedência mínima de 30 dias.

ARTIGO 12

(Suspensão da qualidade de associado)

  1. Podem ser suspensos dos seus direitos os sócios que não paguem as suas quotas no prazo de seis meses a contar do seu vencimento.
  2. A situação de suspensão será comunicada ao sócio remisso, por meio de carta registada com aviso de receção, sendo-lhe fixado o prazo de três meses para regularizar o seu débito ou justificar a falta de pagamento.
  3. A suspensão será levantada logo que o sócio tenha procedido ao integral pagamento dos débitos dentro do prazo que lhe for estipulado.

Órgãos Sociais

 

ARTIGO 13

(Órgãos, duração do mandato, impedimentos, eleição, demissão, destituição e lista de candidaturas)

São órgãos da ACISM a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.

  1. A duração de cada mandato dos órgãos sociais da ACISM é de três anos.
  2. O presidente dadirecãonão pode ser eleito para mais do que três mandatos consecutivos.
  3. Nenhum associado poderá fazer parte de mais do que um dos órgãos eletivos.
  4. A eleição será feita por escrutínio secreto e em listas separadas para a mesa da assembleia geral, da direção e do conselho fiscal, especificando os cargos a desempenhar.
  5. Os órgãos sociais, no todo ou em parte, podem demitir-se ou ser destituídos em qualquer tempo, por deliberação da Assembleia Geral, convocada expressamente para o efeito, que nomeará uma comissão para substituir o órgão ou órgãos demitidos ou destituídos até à realização de novas eleições, que deverão ter lugar no prazo de sessenta dias. A deliberação de destituição do órgão ou órgãos deverá ser fundamentada em pedido subscrito por pelo menos trinta associados, com indicação expressa e comprovada dos factos que o justificam.
  6. Constitui motivo para destituição de qualquer órgão social, nomeadamente, a prática de atos lesivos do património ou dos interesses da ACISM, ou que comprometam o seu prestígio e dignidade, ou contrários aos fins definidos nos Estatutos ou à lei civil em geral.
  7. As listas das candidaturas para os órgãos sociais devem ser subscritas pelos próprios candidatos e por, pelo menos, dez associados no pleno gozo dos seus direitos e enviadas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com a antecedência mínima de dez dias em relação à data do ato eleitoral. Depois de verificadas e aceites, serão afixadas na sede dentro das vinte e quatro horas seguintes.
  8. O acto eleitoral ordinário deverá ser marcado durante o mês de Dezembro do último ano civil de cada mandato.
  9. Os órgãos de gestão eleitos tomam posse até ao quinto dia do mês seguinte ao da eleição.
  10. O desempenho de funções nos órgãos sociais não dá direito a vencimento, podendo, no entanto, os seus membros ser reembolsados de despesas que comprovadamente tenham sido efectuadas ao serviço da Associação, em situações pontuais devidamente justificadas por escrito, com junção do respectivo comprovativo.
  11. O reembolso das despesas previstas no número anterior carece de aprovação prévia do Conselho Fiscal.

 

Da Assembleia Geral

 

ARTIGO 14

(Definição)

A assembleia geral é a reunião de todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos.

ARTIGO 15

(Composição)

  1. A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  2. Na falta ou ausência do presidente, será substituído pelo vice-presidente. Na falta ou ausência deste, será substituído pelo secretário, que convidará um sócio, de entre os presentes para exercer as funções de secretário.

 

ARTIGO 16

(Competência)

São competências da Assembleia Geral:

  1. Eleger e destituir a respetiva mesa, a direção e o conselho fiscal;
  2. Aprovar e votar quaisquer alterações aos estatutos, em reuniões plenárias;
  3. Aprovar e alterar os regulamentos internos da associação;
  4. Definir as linhas gerais de atuação da associação;
  5. Discutir e votar os relatórios da direção, as contas de gerência e o parecer do conselho fiscal e decidir sobre a aplicação do saldo que lhe for apresentado;
  6. Deliberar sobre o recurso de admissão ou rejeição de sócios pela direção;
  7. Apreciar ou deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido expressamente convocada, bem como exercer todas as funções que lhe sejam atribuídas estatutariamente;
  8. Deliberar, sob proposta da direção e mediante parecer favorável do conselho fiscal, sobre o montante das jóias e das quotas.

 

ARTIGO 17

(Atribuições do presidente da mesa)

São atribuições do Presidenta da Mesa da Assembleia Geral:

  1. Convocar a assembleia geral nos termos estatutários, dirigir os seus trabalhos e manter a ordem nas sessões;
  2. Verificar a situação de regularidade das candidaturas aos cargos dos órgãos associativos;
  3. Dar posse aos órgãos associativos;
  4. Cumprir e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  5. Rubricar e assinar o livro de atas da assembleia geral.

 

ARTIGO 18

(Reunião, convocatória, funcionamento)

  1. A assembleia geral reunirá ordinariamente em plenário, até 31 do mês de março de cada ano euma vez de três em três anos, para eleição dos órgãos sociais.
  2. Poderá ser convocada para reunir extraordinariamente, por iniciativa da mesa, a pedido da direção, do conselho fiscal ou a requerimento de mais de vinte sócios.
  3. A assembleia geral é convocada nos termos legais, devendo ser feita pelo presidente da mesa ou por quem o substitua, mediante aviso enviado pelo correio, email ou anúncio publicado em jornal regional, com a antecedência mínima de oito dias, designando sempre o local, dia, hora e ordem de trabalhos.
  4. Tratando-se de alteração de estatutos, com a ordem de trabalhos deverá ser enviada a indicação específica das modificações propostas.
  5. Em primeira convocação a assembleia geral não pode deliberar sem a presença de, pelo menos, metade dos associados.
  6. Em segunda convocação, que será feita simultaneamente com a primeira, a assembleia geral reunirá trinta minutos depois de verificada a inexistência do quórum exigido pelo número anterior e funcionará com a presença de qualquer número de sócios.
  7. A assembleia geral extraordinária convocada a requerimento dos associados só poderá funcionar se estiverem presentes ou devidamente representados, pelo menos, dois terços dos requerentes.
  8. Os sócios podem fazer-se representar, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral, por outro sócio ou por mandatário ao qual tenham sido conferidos os necessários poderes para vincular a empresa e para participar na votação e discussão dos assuntos que forem tratados, mas nenhum associado, ou mandatário, poderá aceitar mais do que um mandato.
  9. A cada sócio presente ou representado corresponde um voto.
  10. As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos sócios presentes ou
  11. Excetuam-se do disposto no número anterior os seguintes casos:
  12. a) As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número de todos os sócios presentes ou representados;
  13. b) As deliberações sobre a dissolução da ACISM requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os sócios efetivos no pleno uso dos seus direitos sociais, ou em terceira convocação por 75% dos presentes, sendo o seu património distribuído por instituições de solidariedade social, a definir pelos presentes.

 

ARTIGO 19

(Deliberações)

Nas reuniões de assembleia geral não poderão ser tomadas deliberações estranhas à respectiva ordem de trabalhos.

 

Da Direção

 

Artigo 20

(Composição)

  1. A direção é constituída por um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro e dois vogais.
  2. O presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente.

 

ARTIGO 21

(Destituição ou demissão da direção)

Se, por qualquer motivo, a direção for destituída ou se demitir, ou ficar reduzida a menos de três elementos, será a gestão da associação regulada, até novas eleições, de harmonia com o estabelecido no n.º 5 do artigo 13.º destes estatutos.

 

ARTIGO 22

(Competência da direcção)

Constituem competências da Direção:

  1. Gerir a associação;
  2. Criar, organizar e dirigir os serviços da associação;
  3. Aprovar ou rejeitar a admissão de associados;
  4. Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias e as deliberações da assembleia geral;
  5. Elaborar anualmente o relatório e as contas de gerência e apresentá-los à assembleia geral, juntamente com o parecer do conselho fiscal;
  6. Propor à assembleia geral, ouvidos os membros do conselho fiscal, a tabela das jóias e das quotas a pagar pelos associados;
  7. Negociar, concluir e assinar convenções coletivas de trabalho para toda a actividade comercial, industrial e de serviços;
  8. Contrair empréstimos em nome da associação, com o parecer favorável do conselho fiscal;
  9. Adquirir e alienar bens imóveis, com o parecer favorável do conselho fiscal;
  10. Elaborar propostas de regulamentos internos e submetê-los à aprovação da assembleia geral;
  11. Aplicar sanções nos termos destes estatutos;
  12. Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pelos presentes estatutos e regulamentados da associação e praticar todos os atos necessários à realização dos fins da associação;
  13. Representar a associação em juízo e fora dele, podendo substabelecer em advogado, mediante procuração com poderes forenses gerais ou especiais.

 

ARTIGO 23

(Competências do presidente da direcção)

São competências do presidente da Direção:

  1. Representar a associação;
  2. Convocar e presidir às reuniões da direção;
  3. Promover a coordenação geral dos diversos setores das atividades da associação;
  4. Orientar superiormente os respetivos serviços;
  5. Exercer todas as outras funções que lhe sejam atribuídas pelos estatutos e regulamentos da associação.

Parágrafo Único: ao vice-presidente compete cooperar com o presidente, substituí-lo nas suas ausências ou impedimentos e exercer as funções por ele delegadas.

 

ARTIGO 24

(Reunião, deliberações)

  1. A direção da associação reunirá sempre que julgue necessário, por convocação do seupresidente ou da maioria dos seus membros, mas obrigatoriamente uma vez em cada mês.
  2. As deliberações da direção só serão válidas se tomadas com a presença da maioria dosseus membros, e deverão constar do respetivo livro de
  3. O presidente da direcção tem voto de qualidade

 

ARTIGO 25

(Forma de obrigar)

A ACISM obriga-se validamente pelas assinaturas conjuntas de dois membros da direção, sendo obrigatória a assinatura do presidente ou a do responsável pela área da tesouraria ou de um só membro havendo delegação expressa de poderes ou, ainda, pelas assinaturas de um ou mais mandatários com poderes expressamente conferidos para o efeito pela direção.

 

ARTIGO 26

(Forma de obrigar em atos de mero expediente)

Para a prática de atos de mero expediente, é necessária e bastante a assinatura de um dos membros da direção ou de um funcionário qualificado da ACISM, a quem, para o efeito, tenham sido conferidos os necessários poderes exarados em ata da direção.

Do Conselho Fiscal

 

ARTIGO 27

(Composição)

O conselho fiscal é composto por três membros, sendo um presidente, e dois secretários, eleitos pela assembleia geral.

ARTIGO 28

(Competência do conselho fiscal)

São competências do conselho fiscal:

  1. Examinar a contabilidade, conferir a caixa e fiscalizar os atos de administração financeira;
  2. Dar parecer sobre o relatório anual da direção e as contas do exercício;
  3. Dar parecer sobre a fixação da tabela de jóias e quotas;
  4. Dar parecer sobre aquisições e alienações de bens imóveis;
  5. Dar parecer sobre empréstimos a contrair;
  6. Pedir a convocação da assembleia geral em reunião extraordinária, quando o julgue necessário;
  7. Exercer todas as outras funções que lhe sejam atribuídas pelos estatutos e regulamentos da associação.

 

ARTIGO 29

(Competência do presidente do conselho fiscal)

São competências do presidente do conselho fiscal:

  1. Convocar e presidir às reuniões do conselho fiscal;
  2. Rubricar e assinar o livro de atas do conselho fiscal;
  3. Exercer todas as outras funções que lhe sejam atribuídas pelos estatutos e regulamentos da associação.

 

ARTIGO 30

(Reunião, deliberações)

  1. O conselho fiscal reúne ordinariamente uma vez em cada semestre e extraordinariamente porconvocação do seu presidente ou da maioria dos seus membros ou, ainda, a pedido da direcção da associação.
  2. As deliberações do conselho fiscal serão tomadas por maioria dos membros presentes e constarão do respetivo livro de atas.
  3. O conselho fiscal poderá assistir às reuniões da direção, tomando parte na discussão dos assuntos tratados, mas sem direito a

Receitas e despesas

 

ARTIGO 31

(Receitas e património da associação)

Constituem receitas da ACISM:

  1. O produto das jóias e das quotas pagas pelos associados;
  2. Os juros e outros rendimentos dos bens que possuir;
  3. Outras receitas eventuais regulamentares;
  4. Quaisquer outros benefícios, donativos ou contribuições permitidos por lei.
  5. O património da ACISM é constituído por todos os bens e valores que lhe venham a ser afectos ou adquiridos,pelos subsídios eventuais ou permanentes que lhe venham a ser concedidos por quaisquer pessoas de direitoprivado ou de direito público, organismos nacionais ou internacionais, por todos os demais bens que lhe advierempor qualquer outro título gratuito e ainda por doações e legados simples, condicionais ou onerosos, desde que acondição ou encargo não contrarie os seus fins.

 

ARTIGO 32

(Despesas da associação)

Constituem despesas da ACISM:

    a) As que provierem da execução dos fins estatutários;
    b) Quaisquer outras autorizações pela direção.

Disciplina associativa

 

ARTIGO 33

(Infrações)

As infrações cometidas pelos associados contra o disposto nestes estatutos ou nos regulamentos da associação ou, ainda, a falta de cumprimento das deliberações da assembleia geral e da direção, serão punidas da forma seguinte:

    a) Censura escrita;
    b) Advertência escrita;
    c) Suspensão de direitos e regalias até seis meses;
    d) Expulsão.
    e) A pena de expulsão apenas poderá ser aplicada em caso de grave violação dos seus deveres fundamentais.
    f) As penas aplicadas serão tornadas públicas através da afixação de edital na sede da ACISM.

 

ARTIGO 34

(Competência para aplicação de penas)

  1. A aplicação das penas previstas no artigo anterior é da competência exclusiva da direção.
  2. Nenhuma pena será aplicada sem que o associado seja notificado por escrito relativamente à acusação que lhe é formulada e se lhe conceda um prazo de cinco dias úteis para apresentar a sua defesa.
  3. Com a defesa poderá o acusado juntar documentos e apresentar qualquer outro meio de prova.
  4. Da decisão da direcção cabe recurso para assembleia geral, a interpor no prazo de dez dias úteis após a notificação ao interessado.
  5. A assembleia geral pronuncia-se acerca do recurso na primeira reunião que tiver lugar após a interposição do mesmo.

 

ARTIGO 35

(Falta de pagamento pontual das quotas)

A falta de pontual pagamento das quotas devidas à associação poderá dar lugar à aplicação das sanções previstas no artigo 33.º, n.º 1, sem prejuízo de recurso aos tribunais comuns para a obtenção judicial das importâncias em dívida.

Disposições gerais

 

ARTIGO 36

(Ano social)

O ano social coincide com o ano civil.

 

ARTIGO 37

(Alteração dos estatutos)

Os presentes estatutos poderão ser alterados por deliberação da maioria de três quartos dos votos correspondentes aos associados presentes ou representados na reunião da assembleia geral expressamente convocada para o efeito.

ARTIGO 38

(Dissolução)

A associação só poderá ser dissolvida por deliberação de três quartos de todos os associados.

 

ARTIGO 39

(Omissões)

Os casos omissos e as dúvidas provenientes da interpretação e execução destes estatutos e seus regulamentos serão resolvidos em reunião conjunta da assembleia geral, da direção e do conselho fiscal.